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Emenda (Orçamentária) - 6 - GAB DEP DOUTORA JANE - Não apreciado(a) - (341819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Doutora Jane
emenda orçamentária
(Do(a) Doutora Jane)
Ao PL nº 2453 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0282 - APOIO A PROJETOS ESPORTIVOS - DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.714.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0550 - APOIO A PROJETOS - DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.470.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0399 - APOIO A PROJETOS CULTURAIS - DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 244.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Para atender projeto esportivos para o Distrito Federal.
Doutora Jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2026, às 10:00:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341819, Código CRC: e316f54d
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Emenda (Orçamentária) - 7 - GAB DEP DOUTORA JANE - Não apreciado(a) - (341818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Doutora Jane
emenda orçamentária
(Do(a) Doutora Jane)
Ao PL nº 2453 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0126 - APOIO A PROJETOS TURÍSTICOS - DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 89.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9118 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Subtítulo
0062 - APOIO A PROJETOS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 89.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Para atender projetos de turismo para o Distrito Federal.
Doutora Jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2026, às 10:00:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341818, Código CRC: fddfa47a
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Despacho - 4 - SACP - (341820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho 3- SELEG (341817).
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/08/2026, às 10:05:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341820, Código CRC: dc8a7624
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Emenda (Aditiva) - 6 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº __ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 91/2025, que "Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências."
Acrescente-se o art. 3º ao Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
(…)
Art. 3º Na implementação das novas áreas de uso residencial e misto no Setor de Indústria e Abastecimento – SIA e no Setor de Oficinas Norte – SOFN, o Poder Executivo observará diretrizes voltadas à promoção de habitação de interesse social, preservada sua destinação prioritária ao atendimento da demanda habitacional de trabalhadores vinculados às atividades econômicas desenvolvidas nesses setores de forma a favorecer a integração entre moradia, emprego e mobilidade urbana.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo fortalecer a dimensão social e urbanística das alterações promovidas pelo Projeto de Lei Complementar, especialmente diante da ampliação de áreas de uso residencial e misto no Setor de Oficinas Norte (SOFN), localizado na Região Administrativa do SIA (RA XXIX). A proposta busca estimular maior integração entre moradia, emprego e mobilidade urbana, em consonância com os princípios da função social da cidade e do desenvolvimento urbano sustentável.
Atualmente, o SIA concentra expressivo contingente de trabalhadores que realizam deslocamentos diários entre diferentes regiões administrativas, produzindo impactos sobre o sistema viário, o transporte público e a qualidade de vida da população. Nesse contexto, mostra-se pertinente que a implementação das novas áreas residenciais considere diretrizes voltadas à promoção de habitação de interesse social, especialmente para trabalhadores vinculados às atividades econômicas desenvolvidas na própria região.
A emenda não cria reserva obrigatória de unidades habitacionais nem estabelece restrições de acesso à moradia, limitando-se a incorporar diretriz compatível com o Estatuto da Cidade, o PDOT e os objetivos de redução dos deslocamentos urbanos e de promoção de ocupação territorial mais equilibrada e sustentável.
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 11:31:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338690, Código CRC: ec964411
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Emenda (Supressiva) - 4 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 91/2025, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Suprima-se a Nota nº 7 do quadro de parâmetros de ocupação do solo disposto no Anexo Único do Projeto de Lei Complementar nº 91 de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda supressiva tem por escopo a retirada da Nota nº 7 do quadro de parâmetros de ocupação do solo disposto no Anexo Único do Projeto de Lei Complementar nº 91 de 2025 que trata da possibilidade de reparcelamento de unidades imobiliárias identificadas.
Entende-se que a referência disposta na referida nota se mostra desnecessária tendo em vista a existência de legislação específica em vigor no Distrito Federal que trata do tema, qual seja: Lei Complementar nº 1.027 de 2023.
Ante o exposto, solicito aos nobres parlamentares a aprovação da supressão apresentada.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2026, às 09:20:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338422, Código CRC: a311f862
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (341334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei Nº 2204/2026, que “Autoriza o Poder Executivo Distrital a desafetar, afetar, desconstituir e doar bem de domínio público para criação, adequação ou ampliação de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas de: Plano Piloto – RA I, Gama - RA II, Taguatinga - RA III, Sobradinho – RA V, Ceilândia - RA IX, São Sebastião - RA XIV, e Recanto das Emas - RA XV. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 2.204 de 2026, que “Autoriza o Poder Executivo Distrital a desafetar, afetar, desconstituir e doar bem de domínio público para criação, adequação ou ampliação de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas de: Plano Piloto – RA I, Gama - RA II, Taguatinga - RA III, Sobradinho – RA V, Ceilândia - RA IX, São Sebastião - RA XIV, e Recanto das Emas - RA XV.”
Da análise da instrução do projeto, verifica-se a pretensão de adequação da situação jurídica e urbanística de unidades destinadas à equipamentos públicos situadas no Distrito Federal, contemplando ações de regularização, ampliação, desconstituição e doação de imóveis à União, é o que se observa dos excertos da Exposição de Motivos nº 98 de 2025, elaborada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, que acompanha o projeto, a seguir:
2. Inicialmente, cumpre destacar que o objetivo da presente proposição é conciliar a realidade da cidade com o planejamento e o ordenamento do espaço urbano, por meio da regularização e adequação dos lotes de equipamentos públicos localizados em áreas urbanas consolidadas, possibilitando a obtenção da regularidade do patrimônio do Distrito Federal e do Governo Federal, destinados a ofertar à população serviços públicos.
3. Sobre o tema, destaca-se que muitos equipamentos públicos foram implantados com base em projetos de parcelamento do solo elaborados pelo poder público para as cidades do Distrito Federal que, ao serem registrados, em alguns casos, se ativeram somente aos lotes residenciais, deixando de registrar os lotes destinados a equipamentos públicos que constavam dos projetos, e que seriam implantados posteriormente. Nessa linha, alguns dos equipamentos públicos foram edificados em lotes previstos nas plantas registradas, para aquela finalidade, todavia permanecem irregulares, uma vez que não constituem unidades imobiliárias.
4. As ocupações ocorreram com o passar dos anos, muitos dos edifícios necessitam de reformas, ampliações ou adequação às novas legislações de prevenção de incêndios e de promoção à acessibilidade. A obtenção de recursos para execução de obras de reformas, ampliações e adequações está condicionada à regularização das unidades imobiliárias e demais licenças para regularidade do imóvel. Por essa razão, muitas situações de irregularidade dos equipamentos públicos foram reveladas e concretizadas em demandas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - Seduh.
5. Em determinados casos, os equipamentos, embora implantados em lotes registrados, demandam ampliação de suas áreas para melhor atendimento à população, como ocorre com o Centro de Ensino Médio Integrado – CEMI e o Centro Interescolar de Línguas – CIL, ambos no Gama – RA II, bem como com a Escola Classe nº 12, em Sobradinho – RA V.
6. Noutros casos, as unidades imobiliárias precisam ser adequadas à realidade implantada e cumprimento de sentença, como é o caso do Parque Urbano do Recanto das Emas, em cuja poligonal foi implantado um Terminal Rodoviário, construído como parte das ações do Programa de Transporte Urbano do Distrito Federal – PTU/DF, fazendo-se necessário redefinir os limites do Parque Urbano tanto para ajustar a área retirada para criação do lote do Terminal, como também para atender o contido na Ação Civil Pública nº 2012.01.1199128-2, em meio às tratativas para implantação do Parque Ecológico e Vivencial do Recanto das Emas, criado pela Lei nº 1.188, de 13 de setembro de 1996.
7. Há ainda os casos que necessitam da desconstituição de lotes para sua regularização, como a Feira Central de Taguatinga, implantada há mais de 20 anos no Setor Central de Taguatinga, ocupando parcialmente as Áreas Especiais 5 e 6, de propriedade da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb, que serão desconstituídas para permitir a criação do lote destinado à Feira e urbanização do seu entorno.
8. A proposição também contempla a doação de áreas públicas à União Federal, previamente desafetadas nos termos do art. 150 da Lei Complementar nº 1.041, de 12 de agosto de 2024, que versa sobre o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCub, exclusivamente para regularização de equipamentos públicos federais localizados no Plano Piloto – RA I, mantidas apenas aquelas ocupações efetivamente vinculadas à Administração Pública Federal.
(...)
10. Assim, a criação, adequação ou ampliação das unidades imobiliárias destinadas à equipamentos públicos caracteriza-se como relevante interesse público, pela necessidade premente de atender antigas solicitações das comunidades locais por espaços adequados aos serviços prestados, além da obrigatoriedade do Governo do Distrito Federal de manter seu patrimônio regular, para que possa ofertar serviços em edificações adequadas e seguras à população do Distrito Federal.
Tendo como base as razões apresentadas para intervenção no patrimônio do Distrito Federal, tem-se do art. 1º a indicação de desafetação de áreas para fins de criação de novas unidades, no art. 2º a desafetação de áreas para realocação e no art. 3º a desafetação para regularização, sendo todas as ações destinadas à solução necessária à regularidade de equipamentos públicos, merecendo destaque o resultado final após ultimação dos atos pertinentes, conforme se tem do Anexo I, que relaciona as áreas citadas nos dispositivos elencados e indica a afetação do patrimônio ao uso especial e ao uso comum do povo.
O Anexo II, por sua vez, guarda relação com o disposto no art. 4º, que trata das áreas desafetadas para fins de ampliação de unidades imobiliárias registradas dos equipamentos públicos, sendo pertinente observar a manutenção da destinação das unidades ampliadas com bens de uso especial.
O art. 5º relaciona as unidades imobiliárias que sofrerão alterações para mudança de afetação de parte dos lotes, passando de uso especial para uso comum do povo, atendendo a necessidade de adequação do desenho urbano considerando a realidade histórica do local.
A título de exemplo, pode-se observar a situação da Feira do Produtor de Ceilândia, objeto de ações necessárias (art. 3º e 5º) para solução definitiva da ocupação, tendo em vista que parte do lote destinado à referida feira tem interferência com área de regularização fundiária do Setor Sol Nascente e que parte da ocupação efetiva da feira sequer ocupa lote criado para finalidade específica, é o que se observa da situação constante da Plataforma Geoportal conforme imagem a seguir:
O Anexo III, relacionado com as ações do art. 6º da proposta, indica a desconstituição de unidades com a finalidade de regularização de ocupação sendo todas as áreas desconstituídas afetadas ao uso público, seja uso especial seja uso comum do povo.
No art. 7º tem-se a autorização de doação de bens à União para regularização da ocupação e do patrimônio por parte dos órgãos integrantes do referido ente público, restando indicado na proposta que os lotes já foram previamente desafetados, nos termos do Parágrafo único do citado artigo:
Art. 7º...
(...)
Parágrafo único. Todos os lotes a que se refere o caput estão localizados na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e as áreas foram previamente desafetadas pela Lei Complementar n.º 1.041, de 12 de agosto de 2024.
Por fim, os artigos 8º, 9º, 10, 11 e 12 indicam a responsabilidade pelo custeio de eventual necessidade de remanejamento de redes; os parâmetros urbanísticos que devem observar o disposto na Lei Complementar n.º 1.041, de 2024, e na Lei Complementar n.º 948, de 16 de janeiro de 2019; a necessidade de incorporação da alterações no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e na Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos; e a observância do disposto na Lei Complementar nº 1.027 de 2023, que trata do parcelamento do solo no Distrito Federal, no caso de projeto urbanístico de consolidação das alteração dispostas na presente proposta.
Sobre os procedimentos legais para efetivação das ações que se pretende no projeto em análise, sobretudo em relação à alienação, afetação e desafetação e iniciativa da proposição, observa-se a indicação de que a doação de imóveis à União está vinculada à prévia avaliação (art. 7º), que existe interesse público e participação da população interessado por meio de audiências públicas e que a proposta foi elaborada pela autoridade competente, atendendo-se, com isso, o disposto nos artigos 49, 51 e 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.
(...)
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1° Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.
§ 2° A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
(...)
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
Desta forma, considerando a justificativa apresentada pelo proponente quanto à necessidade das medidas constantes do projeto, com vistas à adequação jurídica e urbanística do patrimônio, preservando o uso público dos bens e a melhoria dos serviços prestados à população, não se vislumbram óbices nas ações pretendidas, entendendo-se, com isso, que a matéria reúne condições de análise e aprovação por parte da Comissão de Assuntos Fundiários.
Ante a todo o exposto, considerando as competências desta Comissão, a justificativa apresentada pelo autor da proposta e a indicação de observância do disposto na Lei Orgânica do DF, somos pela APROVAÇÃO do mérito do Projeto de Lei nº 2.204 de 2026 nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o parecer.
Sala das Comissões.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 11:27:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341334, Código CRC: 82ee64cf
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (341325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei Nº 2420/2026, que “Dispõe sobre a definição da poligonal, a recategorização e a alteração da denominação do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, criado pela Lei nº 1.202, de 20 de setembro de 1996, que passa a denominar-se Parque Distrital Ponte Alta do Gama, e dá outras providências. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 2.420 de 2026, que “Dispõe sobre a definição da poligonal, a recategorização e a alteração da denominação do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, criado pela Lei nº 1.202, de 20 de setembro de 1996, que passa a denominar-se Parque Distrital Ponte Alta do Gama, e dá outras providências.”
Verifica-se que a proposta tem por objetivo estabelecer a poligonal do parque e adequar sua classificação ao contido no Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza, Lei Complementar nº 827 de 2010, conforme informações técnicas apresentadas pelo proponente, revogando, com isso, a Lei nº 1.202 de 1996.
Da análise da proposta apresentada, tem-se do art. 1º a alteração da categoria do parque criado pela Lei nº 1.202 de 1996, deixando de ser enquadrado em Parque Ecológico, Unidade de Uso Sustentável, para se enquadrar em Parque Distrital, Unidade de Proteção Integral, sendo que ambas as categorias possuem regramento no âmbito do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza.
Sobre o Parque Distrital, categoria em que se pretende enquadrar com a presente proposta, relevante destacar o disposto nos artigos 7º, 8º e 11, da Lei Complementar nº 827 de 210:
Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SDUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I – Unidades de Proteção Integral;
II – Unidades de Uso Sustentável.
(...)
Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Distrital;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Sivestre.
(...)
Art. 11. O Parque Distrital tem como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. (Legislação correlata - Decreto 36472 de 30/04/2015)
§ 1º O Parque Distrital é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º Deve possuir, no mínimo, em cinquenta por cento da área total da unidade, áreas de preservação permanente, veredas, campos de murundus ou mancha representativa de qualquer fitofisionomia do Cerrado.
§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 5º O Parque Distrital terá Conselho Gestor Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua supervisão e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população usuária, conforme disposto em regulamento.
(Sem grifo no original)
Quanto ao Parque Ecológico, categoria atual, a norma em comento traz o seguinte:
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I – Área de Proteção Ambiental;
II – Área de Relevante Interesse Ecológico;
III – Floresta Distrital;
IV – Parque Ecológico;
V – Reserva de Fauna;
VI – Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 18. O Parque Ecológico tem como objetivo conservar amostras dos ecossistemas naturais, da vegetação exótica e paisagens de grande beleza cênica; propiciar a recuperação dos recursos hídricos, edáficos e genéticos; recuperar áreas degradadas, promovendo sua revegetação com espécies nativas; incentivar atividades de pesquisa e monitoramento ambiental e estimular a educação ambiental e as atividades de lazer e recreação em contato harmônico com a natureza.
§ 1º O Parque Ecológico é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º O Parque Ecológico deve possuir, no mínimo, em trinta por cento da área total da unidade, áreas de preservação permanente, veredas, campos de murundus ou mancha representativa de qualquer fitofisionomia do Cerrado.
§ 3º A visitação pública é permitida e incentivada e está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua supervisão e administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
(Sem grifo no original)
Sobre a recategorização do parque, a Exposição de Motivos Nº 12/2026 ? IBRAM/PRESI, que instrui o presente projeto, elaborada pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal do Distrito Federal, esclarece que tal medida se mostra adequada para devida harmonização dos atributos do local com disposto no Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza, sendo relevante colacionar o seguinte:
5. A recategorização para Parque Distrital mostra-se adequada por melhor harmonizar os atributos ambientais da área, a proteção dos recursos hídricos, a relevância ecológica local e regional, a beleza cênica e o potencial para pesquisa, educação ambiental, recreação em contato com a natureza e turismo ecológico com o regime jurídico atualmente previsto no SDUC.
(...)
8. Além disso, a unidade foi concebida em contexto normativo anterior à consolidação do SNUC e do SDUC, permanecendo por longo período sem adequada compatibilização com o sistema distrital vigente. A proposição busca, portanto, superar tais limitações históricas, conferindo à unidade poligonal formalmente definida, categoria juridicamente compatível com o SDUC e maior segurança normativa para sua gestão e proteção.
(...)
11. proposição não altera a finalidade pública de proteção ambiental da área, mas promove sua atualização jurídico-territorial à luz do SDUC, com a definição oficial de seus limites e a adequação de sua categoria à disciplina vigente.
No que tange à definição da poligonal, conforme destacado pelo proponente nas informações técnicas que acompanham o projeto em análise, e da leitura da Lei nº 1.202 de 1996, é possível inferir que, de fato, não houve a efetiva delimitação do parque como determinado legalmente, o que tem dificultado a gestão por parte do órgão executor da política ambiental.
Em relação à matéria, consta da Exposição de Motivos, o seguinte:
6. A proposição visa solucionar quadro histórico de indefinição territorial e inadequação categorial da unidade de conservação.
7. Desde sua criação, o Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama não contou com poligonal legalmente definida de forma inequívoca, o que gerou insegurança territorial e dificuldades práticas para fiscalização, monitoramento, recuperação ambiental e contenção de ocupações irregulares e usos indevidos. A ausência de contorno oficial também favoreceu a sobreposição de interpretações administrativas e fundiárias sobre a área, inclusive em situações concretas relacionadas a ocupações rurais, cascalheiras e demais conflitos territoriais.
9. A medida também se insere no contexto da Ação Civil Pública nº 0711292-51.2019.8.07.0018, proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT em face do IBRAM e da TERRACAP, na qual se cobra justamente a definição da poligonal, a recategorização da unidade e a adoção das providências necessárias à sua efetiva implementação. As manifestações ministeriais constantes dos autos evidenciam preocupação com a morosidade do caso e com a pendência de atos essenciais, o que reforça a necessidade de adoção da presente medida.
10. A presente proposição insere-se no contexto normativo e administrativo já incidente sobre a unidade de conservação, especialmente no que se refere à Lei nº 1.202, de 20 de setembro de 1996, que criou o Parque Ecológico e Vivencial Ponte Alta do Gama, e à Ação Civil Pública nº 0709802-20.2017.8.07.0018, cuja tramitação motivou a necessidade de consolidação técnica de seus limites e de adequação da categoria da unidade ao regime jurídico previsto no Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC.
15. A adoção da medida mostra-se conveniente e oportuna porque permite superar quadro histórico de indefinição da unidade, fortalecer a proteção territorial da área e conferir maior segurança jurídica à atuação do Poder Público.
Evidenciada a relevância da definição da poligonal do parque, diferentemente da lei em vigor, a proposta traz a dimensão, 243,2991 hectares (art. 2º), e em seus anexos a delimitação proposta (Anexo I) e as Coordenadas Geográficas (Anexo II), sendo pertinente trazer à baila o desenho pretendido:
Relevante ainda pontuar que a proposta estabelece os objetivos (art. 3º), as atividades permitidas (art. 4º) a entidade gestora e suas competências (art. 5º) e a autorização para demarcação, cercamento, sinalização e fiscalização do parque.
Quanto ao procedimento de criação ou de recategorização de unidade de conservação que importe em migração de unidade do grupo de Uso Sustentável para Proteção Integral, como parece ser o caso do presente projeto, revela-se necessário a observância do contido no § 4º do art. 21 da Lei Complementar nº 827 de 2010, no que diz respeito à consulta pública.
Diante disso, considerando a ausência de informação quanto à realização de consulta pública na instrução processual, foi verificado no sitio eletrônico do Instituto Brasília Ambiental – Ibram a indicação de realização da referida consulta, https://www.ibram.df.gov.br/consulta-publica-recategorizacao-uc-ponte-alta/, sendo de responsabilidade o órgão gestor a comprovação em caso de questionamento.
Desta forma, considerando a justificativa apresentada pelo proponente quanto à necessidade das medidas constantes do projeto, com vistas à adequação do parque em comento em relação ao disposto na Lei Complementar nº 827 de 2010 e a necessária definição de sua poligonal, não se vislumbram óbices nas ações pretendidas, entendendo-se, com isso, que a matéria reúne condições de análise e aprovação por parte da Comissão de Assuntos Fundiários.
Ante a todo o exposto, considerando as competências desta Comissão de Assuntos Fundiários e a justificativa apresentada pelo autor da proposta, somos pela APROVAÇÃO do mérito do Projeto de Lei nº 2.420 de 2026 nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o parecer.
Sala das Comissões.
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
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Despacho - 6 - SACP - (341830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PLC 91/2025 da CAF. Pendente o parecer da CDESCTMAT.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
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Despacho - 7 - SACP - (341821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido da CAF aprovado, aguardando apreciação da CDESCTMAT .
Brasília, 27 de agosto de 2026.
daniel vital
Cargo
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Despacho - 6 - SACP - (341824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido da CAF aprovado, aguardando apreciação da CDESCTMAT .
Brasília, 27 de agosto de 2026.
daniel vital
Cargo
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Despacho - 1 - SELEG - (341800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, III, “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Cargo
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Indicação - (341719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC da praça da Quadra 05, no Varjão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC da praça da Quadra 05, no Varjão.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Varjão, solicitando a revitalização de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC localizado na praça da Quadra 05.
Segundo relatado por moradores, os equipamentos desse PEC se encontram deteriorados pela ação do tempo, quebrados e desgastados pelo uso ou até mesmo por vandalismo.
São inúmeros os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que, principalmente os idosos, possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Dessa forma, sugiro a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC da praça da Quadra 05, no Varjão, visando garantir o bem-estar e resguardar a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (341715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 07, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 07, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Sobradinho, em especial na Quadra 07, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Quadra 07, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Quadra 07, em Sobradinho, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (341711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 0.825, que liga Samambaia à Rodoviária do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 0.825, que liga Samambaia à Rodoviária do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a linha de ônibus 0.825, que liga Samambaia à Rodoviária do Plano Piloto, está com déficit de ônibus. Esse fato que vem ocasionando a falta de atendimento aos passageiros, causando inúmeros transtornos para a população que utiliza os serviços dessa linha.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A implantação de horários para essa linha promoverá maior integração, economia de tempo e o aumento do conforto da população local.
Dessa forma, sugiro reforço na linha de ônibus 0.825, que liga Samambaia à Rodoviária do Plano Piloto, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Moção - (341796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Sanitaristas, a ser realizada no dia 20 de agosto de 2026, às 9h, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Junior Arthur Campêlo de Oliveira
- Joyce Gomes da Silva Cavalcante
- Lucy Marina de Souza Oliveira
- Morieli da Cruz Moreira
- Ana Luiza Ferreira Rodrigues Caldas
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta votos de louvor e reconhecimento público às pessoas que especifica, sanitaristas que atuam na promoção e proteção da saúde da população, por meio da formulação de políticas públicas de saúde, da vigilância em saúde, da prevenção de doenças e da promoção da qualidade de vida, valorizando suas trajetórias e contribuições para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde e o bem-estar da sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DeputadA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2026, às 12:11:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto C da Quadra 202, no Pôr do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto C da Quadra 202, no Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, em especial no Conjunto C da Quadra 202 do Pôr do Sol, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas do Pôr do Sol precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto C da Quadra 202, que necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto C da Quadra 202, no Pôr do Sol, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 13:43:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na SQN 110, na Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na SQN 110, na Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na SQN 110 da Asa Norte, na Região Administrativa do Plano Piloto.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na SQN 110, na Asa Norte, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 13:43:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (341801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Altera a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.”, para assegurar percentual mínimo dos recursos descentralizados às unidades escolares destinado à Educação Física.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º A Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 13-A. Do montante dos recursos ordinários do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF efetivamente descentralizados a cada unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal, será destinado, no mínimo, 10% (dez por cento) exclusivamente a ações relacionadas à Educação Física escolar.
§ 1º Os recursos de que trata o caput poderão ser aplicados em despesas de custeio e de capital admitidas no âmbito do PDAF, diretamente relacionadas à oferta e ao desenvolvimento da Educação Física, especialmente:
I - aquisição, reposição, conservação e manutenção de materiais e equipamentos destinados às aulas de Educação Física;
II - aquisição de materiais esportivos, recreativos, psicomotores e pedagógicos relacionados às práticas corporais;
III - aquisição de materiais e equipamentos destinados à Educação Física inclusiva e adaptada;
IV - manutenção, conservação e pequenos reparos em quadras, ginásios, pátios, salas, vestiários e demais espaços utilizados regularmente nas aulas de Educação Física;
V - aquisição e instalação de equipamentos destinados à segurança e à adequada utilização dos espaços de prática da Educação Física;
VI - execução de projetos pedagógicos relacionados à Educação Física, à cultura corporal do movimento, ao esporte educacional, à atividade física e à inclusão;
VII - outras despesas diretamente relacionadas à melhoria das condições materiais e pedagógicas da Educação Física escolar, desde que compatíveis com as normas de execução do PDAF.
§ 2º A definição das prioridades de aplicação dos recursos observará o projeto político-pedagógico da unidade escolar, o plano de aplicação do PDAF, a gestão democrática do ensino público e as necessidades pedagógicas identificadas pela comunidade escolar.
§ 3º Nas unidades escolares que contem com professor de Educação Física em exercício, a definição das prioridades de que trata o § 2º deverá considerar manifestação dos profissionais responsáveis pelo componente curricular.
§ 4º Os recursos reservados na forma deste artigo não poderão ser utilizados em finalidade estranha à Educação Física escolar.
§ 5º A reserva prevista no caput incidirá sobre os recursos ordinários do PDAF destinados à unidade escolar, não alcançando emendas parlamentares, convênios, transferências, recursos vinculados ou outras receitas que possuam destinação específica incompatível com esta Lei.
§ 6º Eventual saldo da parcela reservada permanecerá vinculado à Educação Física, observadas as regras do PDAF relativas à reprogramação e à execução de saldos.”
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar condições materiais permanentes para o desenvolvimento da Educação Física nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, mediante a destinação mínima de 10% dos recursos ordinários do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF efetivamente transferidos a cada escola.
O PDAF possui atualmente fundamento na Lei Distrital nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, e constitui instrumento de descentralização de recursos destinado a conferir maior autonomia às unidades escolares na solução de necessidades administrativas e pedagógicas. A presente proposição, por isso, adota como técnica legislativa a alteração da própria lei instituidora do Programa.
A medida encontra fundamento material no art. 233 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que reconhece a dimensão físico-motora como parte da educação, estabelece a Educação Física como disciplina curricular obrigatória e determina que o Poder Público garanta as condições necessárias à sua prática.
A obrigatoriedade curricular perde efetividade quando não é acompanhada de condições materiais adequadas. Bolas, redes, cones, colchonetes, cordas, materiais de atletismo, equipamentos recreativos e psicomotores, materiais adaptados e outros instrumentos pedagógicos estão sujeitos a uso intenso e reposição periódica. Quadras, pisos, tabelas, traves, vestiários e espaços utilizados nas aulas também demandam conservação, pequenos reparos e/ou reposição.
A reserva mínima proposta não institui novo programa de transferência nem, em sua formulação, aumenta o montante global do PDAF. Estabelece critério de aplicação de parcela dos recursos ordinários já descentralizados a cada unidade escolar, assegurando que a Educação Física não seja reiteradamente preterida diante de outras necessidades de execução imediata, como amiúde ocorre.
A proposição preserva espaço decisório da comunidade escolar: a lei fixa o percentual e a finalidade geral, mas não determina previamente quais bens devem ser adquiridos ou quais intervenções devem ser realizadas. As prioridades continuam vinculadas ao projeto político-pedagógico, ao plano de aplicação, às regras do PDAF e à gestão democrática.
Também se assegura participação técnica dos professores de Educação Física na identificação das necessidades do componente curricular, sem retirar dos órgãos colegiados e gestores escolares as competências previstas na legislação aplicável.
A Educação Física inclusiva e adaptada foi expressamente contemplada, permitindo que a parcela protegida financie materiais e equipamentos necessários à participação de estudantes com deficiência e de outros estudantes que demandem adaptações voltadas ao Atendimento Escolar Especializado (AEE).
Por cautela, a reserva não incide sobre emendas parlamentares, convênios e demais receitas com destinação específica incompatível. Evita-se, assim, sobreposição de vinculações e preserva-se a finalidade originária de recursos legalmente direcionados.
A vigência no exercício financeiro subsequente ao da publicação permite compatibilizar a nova regra com o planejamento, a descentralização, a execução e a prestação de contas do PDAF.
Diante da relevância da Educação Física para a formação integral dos estudantes e da necessidade de assegurar condições concretas para sua adequada oferta, submete-se a presente proposição à apreciação dos nobres Pares.
Sala das Sessões, de 2026.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos
Sala das Sessões, …
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2026, às 15:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (341797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais que, com compromisso, dedicação e cuidado, atuam na promoção do desenvolvimento integral, da proteção, da educação e do bem-estar das crianças na primeira infância, na ocasião da Semana Legislativa da Primeira Infância.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais que, com compromisso, dedicação e cuidado, atuam na promoção do desenvolvimento integral, da proteção, da educação e do bem-estar das crianças na primeira infância, na ocasião da Semana Legislativa da Primeira Infância. a saber:
ABDIAS AIRES DE QUEIROZ JÚNIOR ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA ADRIANA GOYA ALDA MAIA ALESSANDRA CAMILO DA SILVA ALESSANDRA DE SOUZA FERREIRA ALESSANDRA FRACCARO CAMARGO ALEXANDRE BATISTA FERREIRA ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE ANTUNES ALICE ROCHA FURUSAWA ALINE ALVES DE ALMEIDA ALINE DA NÓBREGA OLIVEIRA ALINE GARCIA ISLABÃO ALINE MARIA GONZAGA MARTINS ALINE SETTE BRUGGEMANN AMANDA CABRAL DOS SANTOS AMANDA CAVALCANTI MAGALHÃES FALCÃO ANA CAROLINA LEIROZ F BOTELHO MAISANO KOZAK ANA FELIZOLA ANA LÍDIA BRANDÃO SODRÉ ANA LUISA AMORIM ANA LUISA VIEIRA DUARTE ANA LUIZA MELO DOS SANTOS ANA LUIZA SIMÕES MULLER ANA MARIA MENDES BRANDÃO ANA MARIA SALES LOW ANA PAULA ALVES DA SILVA ANA PAULA ALVES DE OLIVEIRA ANDERSEN OTHON ROCHA FERNANDES ANDRÉ DE SOUSA E SILVA ANDRÉ SOUZA SANTOS ANDREA DE PAULA PORTO FERNANDES PEIXOTO ANDREA NOGUEIRA ARAUJO ANNA CATARINA MENNA BARRETO VALE ANTONIA LUCIANA DINIZ BEZERRA FERREIRA APARECIDA IDALINO DE SOUSA ARTHUR DI CAMARGO ARYCEIA ALBUQUERQUE BARBARA LALINKA DE BILBAO BASILIO BÁRBARA LAUANNI DA SILVA RODRIGUES BARBARAH PEREIRA DIAS BERNARDINA MARIA VILHENA DE SOUZA BLENDA DE SOUSA BAIÃO BRENDA KETLIN FRAZ MARTINS GOMES CAMILA APARECIDA MATHEUS DA SILVA BONAMIGO CAPRA CAMILA BARROS BEZERRA BORGES CAMILA SOLÉ FERREIRA MAGALHÃES LEMES CARIACI TAVARES DE OLIVEIRA CARINA HIDEMI MARUBAYASHI DE OLIVEIRA CARLA LÍVIA SANTOS DE OLIVEIRA CARLÉIA PEREIRA DOS SANTOS CARLOS ALBERTO MORENO ZACONETA CARLOS WAGNER PEREIRA DE SÁ CARMEN LÍVIA FARIA DA SILVA MARTINS CÁSSIO MARQUES BARBOSA CECÍLIA CAVALCANTI ANDRADE DE BARROS CELIOMAR DIAS DE OLIVEIRA CESAR AUGUSTO CASTRO CATANANTI CHIARA FALCHETTO VIEIRA PINTO CINARA DE OLIVEIRA DOS SANTOS CIRA FERREIRA ANTUNES COSTA CIRLENE GIVONI FELICIO CIRO HELENO SILVANO CLARICE CARDELL CLÁUDIA FRANÇA CAVALCANTE VALENTE CLÁUDIO DA SILVA DE JESUS CLEIDER MACHADO DE SOUZA CLEITON VITAL DE OLIVEIRA CRISTIANA ASPESI CRISTIANE BALDUINO QUEIROZ CRISTIANE FRANCISCA DE SOUZA MARTINS. CRISTIANI VIANNA OUEIROZ REIS DADJA MICHELLE WIDER DAISE MOISÉS DANIELA LAÍS SCHWERZ DANIELA SANTOS DANIELLE PERALI DE MEDEIROS DANIELLY TAVARES NASCIMENTO DANILA CRISTINE CURADO FLEURY DEISE SAMPAIO DEIVSON FÁBIO VIANA SANTANA MUNDIM DEYSEANNE DARCI DA SILVA DIANE GOMES SILVA DIOGO FELIPE DOS SANTOS TOBIAS DIULYE EVELYN REZENDE DE ALMEIDA DOUGLAS CABRAL EDIVANE SILVA ALVES EDJANE GOMES BRITO EDMEYRE RODRIGUES LEITE EDUARDO CHAVES EDUARDO HENRIQUE ROSAS EDVALDO EMERSON DE SOUZA RODRIGUES ELAYNE CRISTINA FELIZ RANGEL ELAYNE RANGEL ELENICE ALVES DOS SANTOS DE NOVAIS ELIANA DE MELO TELES ELIANE BATISTA DE OLIVEIRA ELIANE PATRICIA PEREIRA DA COSTA BRAGA ELINE DE MIRANDA MACEDO SILVA ELIONES DANTAS PINTO ELISA DE CARVALHO ELIZANDRO VACCARI DE ARAUJO ELTON SOUZA DOS SANTOS EMANUELLY YAMIM ENEDJANE GONÇALVES BRITO ERIKA DOS SANTOS COUTINHO ESTHER CRUVINEL EUNICE NASCIMENTO DE AGUIAR AGUIAR BERNARDES EUSTÁQUIO FERREIRA COUTINHO FABIANA MOREIRA PONTES FABIOLA SCANCETTI TAVARES FABRÍCIA ESTEVÃO FABRÍCIO DE MORAIS SOUSA FELIPE CAMILO SANTIAGO VELOSO FERNANDA DE OLIVEIRA CÉSAR FERNANDA ELISA CALVET SILVEIRA FERNANDO LOPES FIUSA FILIPE DIÓGENIS DA CUNHA PEREIRA FLÁVIA DIAS DA SILVA FLÁVIA KANITZ FLÁVIA MATTOS FONTELES SORIANO FRANCILENE PARANÁ DE SANTANA FRANCINE ELENE CARVALHO DOS ANJOS FRANCISCA ALVES FILHA PEREIRA FRANCISCO PETRONIO SILVA PAULA FREDERICO MARCOS DE MAGALHÃES SILVA GABRIELA MORAIS PEREIRA FERRAZ GABRIELLE GOMES DA SILVA GENILCE SOUSA CARDOSO GETÚLIO BERNARDO MORATO FILHO GILBERTO CRUZ SABOIA NEVES GILSON LUIZ BONOMI GIRLENE SOUZA GUIMARÃES GISELE PASQUALI PEIXOTO GISLAINE MAGALHÃES MELO GLÁUCIA MARIA GOMES OLIVEIRA GLEICIANE DOS SANTOS MENEZES DO CARMO GUILHERME CALDAS DE MESQUITA GUILHERME JUNGER GUSTAVO FARIA DE MATOS HELLEN LOUISE MOREIRA DE PAULA MOTA HENRIQUE DA SILVA NETO HIAN MANGUEIRA DA SILVA IKE BARIS PEDREIRA ISABELA MORAES VIVAS ISABELE RAIMUNDA FERNANDES ISABELLA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA ISADORA DE CARVALHO TREVIZOLI IVANA DE ARAÚJO LACERDA JACKELINE ALMEIDA FREITAS MARTINS JACYLENE BORGES DOS SANTOS MENEZES JAMAICA RAIANE CONCEIÇÃO SANTANA JANAINA ALVES MOURÃO BATISTA JAQUELINE ROSA NAVES DA CRUZ JHONATAN REIS DE SOUSA JOÃO CAMARGO PIMENTEL JOÃO PAULO ALVES MARINHO DE ALCANTARA JOAQUIM PEDRO LEVINO DA SILVA JOELMA BONFIM JOELMA OLIVEIRA BONFIM JORDÂNIA FERREIRA DE ALMEIDA JOSY GABRIELA CORDEIRO JUCIENE MEDEIROS DO NASCIMENTO JULIANA NAYLLER LOPES DE SOUZA JULIANA PALIS HORTA DA SILVA JULIANA PEREIRA COSTA JUSTI KANTYA CANDIDA MUNIZ MARTINS KARINE SIQUEIRA SALES CORREIA KAROLINE PEREIRA FOWLER BARROS KATIA CLEIA MOREIRA REIS KELLY DE OLIVEIRA DE CARVALHO KELVIN GOMES LIMA KERIOLANE SILVA DA ROCHA KEULA MARIA DE ANDRADE RODRIGUES LARA CÂMARA SANCHES LARA SANCHES LARISSA RODRIGUES DE SOUSA CAIXETA LAUDICEIA VIEIRA DA SILVA LAURA FERNANDES DE SOUSA LETÍCIA FERREIRA SAMPAIO LETÍCIA GARCIA FLORES DE FRANÇA LISIANE SEGUTI FERREIRA LISLIÊ CAPOULADE NOGUEIRA ARRAIS DE SOUZA LIZETE CONCEIÇÃO DE SOUZA SILVEIRA LOURIVAL RODRIGUES DE GODÓI LUCIANA DE FREITAS VELLOSO MONTE LUCIANA DE PAULA GONÇALVES BARBOSA LUCIANA MEIRELES DE AZEREDO COUTINHO REZEK LUCIANA OLIVEIRA CASTRO E SILVA SOBRAL LUCIANE PAIXAO NUNES RAMOS LUCIANO CUNHA DE SOUSA LUDMYLLA DE OLIVEIRA BELEZA LUÍSA MASCARIN PAUPERIO LUIZ CLÁUDIO GONÇALVES DE CASTRO LUIZA MARTINS COSTA LURETI MASCARIN MANUELA ALVES DE BARROS CORREIA MÁRCIA CRISTINA GOMES BEZERRA DE MENEZES MÁRCIA DAS GRAÇAS RIBEIRO NEVES MARCIA DOS SANTOS SILVA MÁRCIA VALÉRIA BORGES SOARES MÁRCIO DIAS MARCO ANTÔNIO ALVES CUNHA MARCUS VINICIUS GONÇALVES DE ASSIS MARCUS VINICIUS RAMIRO MARIA ALICE CAETANO MARIA ALICE GOLLO MARIA ALICE MATIAS CARDOZO MARIA CLAUDIANE BERTO MARIA DE FÁTIMA RAMOS BRANDÃO MARIA DE JESUS BRANDÃO MARIA EUGÊNIA DE OLIVEIRA MARIA GORETTI SOBREIRA NUNES MARIA LUIZA BORGES DE OLIVEIRA MARIA MEIRE NASCIMENTO DA COSTA MARIA MEIRE NASCIMENTO DA COSTA MARIA RENATA DA SILVA PEREIRA COSTA ANDRADE MARIA ROSA LIMA BENTO MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA CARDOSO MARIANA ALVES DE MELO E SILVA MARIANA GRAÇA COUTO MIZIARA MARIANA LOPES DE LIMA MARIANA MARIA SIGURACE DOS SANTOS MARÍLIA GARCIA GUEDES MARILUCIA ROCHA DE ALMEIDA PICANÇO MARINA MARQUEZ MACHADO MARISTELA BARBOSA DA SILVA RODRIGUES MARISTELA DE MIRANDA MARISTELA ESTEVÃO BARBOSA MARLA MEDEIROS AZEREDO MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA RIGOTTO MIKAELA RODRIGUES DE ARAÚJO MILDA LOURDES PALA MORAES MILENA ALARCÃO LOUZADA DE SÁ MONA LISA DO NASCIMENTO VIEIRA MÔNICA BEATRIZ LEAL NERI MÔNICA FERNANDES MÔNICA FERREIRA LEITE NADIA TOMIKO ANABUKI NAIARA SOUSA DA SILVA NATÁLIA SILVA RAMOS NATHALIA FALCHANO BARDAL NAYARA MARTINS CABRAL MOURA NÚBIA DE MATOS MENDES PEGO PATRÍCIA ANDRADE SANTIAGO SILVA MELLO PATRÍCIA BRAGA DE OLIVEIRA PATRÍCIA FELTRIN CACIATORI RONZANI PAULO CÉSAR PEREZ NUNES PAULO EMÍDIO LOBÃO CUNHA PAULO REGIS SOUZA DINIZ JUNIOR PRISCILA RODRIGUES DA SILVA TELES RAFAELLA FERNANDES ALENCAR RAILSON FEITOSA CRUZ RAISA FERREIRA DA SILVA LOPES RAISSA MACEDO LACERDA OSÓRIO RAQUEL MARQUES DA SILVA REJANE FREITAS ROCHA REJANE PACHECO RENATA BELÉM PESSÔA DE MÉLO SEIXAS RENATA GUERRA AMORIM ABDALA RENATA ORLANDI RUBIM RENATA PACINI VALLS CARVALHO RENATA PENHA RENATO BIANCHINI RITA DE CASSIA BESSONI RITA SILVA RAMOS ROBERTA DA SILVA PORTUGAL RODRIGO DE SOUZA GOMES ROGÉRIO DE SOUSA DUARTE ROSÂNGELA PEDRINA ROSE CLÉIA ALVES DE OLIVEIRA SANDRA ALVES DELMONDES SANTOS SANDRA REGINA CAICHIOLO DE MELO SARA HABKA SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA SELMA DE SOUSA SILVA SELMA MUNDIM GUIMARÃES SÉRGIO DOMINGOS SIMEÃO JOSÉ DE OLIVEIRA SIMONE MACHADO DE LIMA AZEVEDO SORAYA KÁTIA RODRIGUES STÉPHANE COELI MACHADO E SILVA STÉPHANIE CAROLINE GIGLIOTTI JACINTO SUEDES DE FÁTIMA ALMEIDA GONÇALVES SUELEN LOPES PEREIRA SUYAN DA SILVA OLIVEIRA SUZANA COSTA REIS RORIZ SYLVIO PETRUS TALITA LEÃO DE ALMEIDA TALITA NOVAK THOMEZYK TÂMARA VAZ TRINDADE ROCHA TATIANE FABÍOLA DE MAGALHÃES SILVA THAÍS COUTINHO PUNTEL THANANDRA TAIZA PEREIRA DIAS TIAGO HENRIQUE RAMIRES TOMAZ SOARES DE SOUZA OLIVEIRA UGLEIZER REGIS SOUZA DINIZ VALDEMAR MARTINS VANESSA MACEDO SILVEIRA FUCK VANESSA SOARES ALBANO VICTOR CEZAR DE SOUSA VITOR VICTOR DE AMORIM CAMPOS VILANY MENDES FÉLIX VILMAR VALIM RIBEIRO VITÓRIA MOURA ALVES WALLACE BILL YANDRA OLIVEIRA NUNES YANNA AIRES GADELHA DE MATTOS JUSTIFICAÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando a relevância do trabalho realizado, manifesta, por meio desta Moção, seu louvor e reconhecimento às pessoas que se destacaram pelos relevantes serviços prestados às políticas públicas voltadas para a primeira infância no Distrito Federal, reafirmando a importância de seu trabalho para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e humana.
A primeira infância é a fase mais determinante da vida de um ser humano, período em que se estabelecem as bases do desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social. Investir em políticas públicas voltadas para essa etapa é garantir não apenas o bem-estar das crianças, mas também o futuro de toda a sociedade.
No Distrito Federal, inúmeros profissionais, gestores, lideranças e representantes da sociedade civil têm se dedicado, com empenho e sensibilidade, à formulação e à execução de ações voltadas à proteção, ao cuidado e ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância.
Na ocasião da Semana Legislativa da Primeira Infância, torna-se oportuno reconhecer e valorizar esses esforços, que contribuem para o fortalecimento da rede de atenção e garantem que os direitos das crianças sejam respeitados e assegurados.
Trata-se de um justo reconhecimento a quem dedica sua atuação à defesa e promoção dos direitos das crianças, em consonância com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Marco Legal da Primeira Infância.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2026, às 15:47:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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